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Novo prazo para comunicação do SAFT já a partir de janeiro
O governo português anunciou recentemente uma mudança nos prazos de entrega do SAFT, que afeta diretamente as empresas que precisam enviar informações fiscais à Autoridade Tributária. A partir de janeiro de 2023, as empresas terão que enviar a faturação à Autoridade Tributária até o dia 5 de cada mês, o que representa uma redução significativa do prazo anterior.
Essa medida tem como objetivo limitar a possibilidade de os empresários emitirem faturas com datas anteriores à real, fornecer ao fisco informações mais atempadas para fazer os cruzamentos de dados, permitir aos contribuintes o acesso mais cedo aos seus dados no e-fatura e garantir ao Governo que conheça mais cedo os elementos que lhe permitem estimar a receita de IVA do período e o andamento da execução orçamental.
Com essa mudança, a Autoridade Tributária pretende simplificar as obrigações fiscais das empresas, além de proporcionar um controle mais eficiente sobre as informações fiscais. É importante lembrar que as empresas precisam estar atentas às mudanças no prazo de entrega do SAFT para evitar eventuais penalidades ou multas. A adoção de tecnologias que possam automatizar e simplificar esse processo pode ser uma boa alternativa para garantir a conformidade fiscal e evitar problemas futuros.
Obrigação de comunicar a inexistência de faturação no portal e-fatura?
Com a publicação do despacho nº 8/2022, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2023, a comunicação mensal da inexistência de faturação tornou-se obrigatória para os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação do IRS que não emitiram faturas no período em causa (conforme ponto 4 do referido despacho).
Para facilitar a realização dessa comunicação, a Autoridade Tributária disponibilizou uma nova funcionalidade no portal e-fatura. Para acessá-la, basta entrar no separador “FATURAÇÃO” e selecionar a opção “EMITENTE”.
É importante ressaltar que a falta de comunicação mensal da inexistência de faturação pode implicar a aplicação de coimas. Portanto, é essencial que os sujeitos passivos realizem essa comunicação dentro do prazo estabelecido pela autoridade tributária.
Além disso, é importante lembrar que essa comunicação não dispensa a emissão de faturas quando existam operações sujeitas a IVA. A não emissão de faturas nessas situações pode implicar sanções mais graves, como a perda do direito à dedução do IVA suportado ou a aplicação de coimas.
Na data de criação deste artigo esta comunicação pode ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao de referência sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Mesmo que não exista facturação existe a Obrigação de comunicar a inexistência de faturação no portal e-fatura
Com a entrada em vigor do despacho nº 8/2022, em 01 de janeiro de 2023, a comunicação mensal da inexistência de faturação tornou-se obrigatória para os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação do IRS que não emitiram faturas no período em causa (conforme ponto 4 do referido despacho).
Para facilitar a realização dessa comunicação, a Autoridade Tributária disponibilizou uma nova funcionalidade no portal e-fatura. Para acessá-la, basta entrar no separador “FATURAÇÃO” e selecionar a opção “EMITENTE”.
Caso o sujeito passivo não realize essa comunicação dentro do prazo estabelecido pela autoridade tributária, poderá ser aplicada uma coima. Portanto, é essencial que a comunicação seja realizada mensalmente, mesmo que não tenham sido emitidas faturas.
Vale ressaltar que a comunicação mensal da inexistência de faturação não dispensa a emissão de faturas quando existam operações sujeitas a IVA. A não emissão de faturas nessas situações pode implicar sanções mais graves, como a perda do direito à dedução do IVA suportado ou a aplicação de coimas.
Assim, é importante que os sujeitos passivos estejam atentos às obrigações fiscais e realizem todas as comunicações necessárias dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a transparência e eficácia do sistema fiscal em Portugal.
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